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Aprovado projeto que tipifica como terroristas atos do crime organizado e de milícias

Kajuru foi o relator do projeto de Styverson na CCJ; o PL 3.283/2021 segue à Câmara, a não ser em caso de recurso
Geraldo Magela/Agência Senado

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (10) o projeto de lei (PL) 3.283/2021, que que tipifica como atos terroristas as condutas praticadas em nome ou em favor de grupos criminosos organizados. A proposta segue para a Câmara dos Deputados, a menos que haja recurso para votação em Plenário.

O texto do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN) altera a Lei Antiterrorismo (Lei 13.260, 2016), a Lei Antidrogas (Lei 11.343, de 2006), a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850, de 2013) e o Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940). O projeto equipara as ações de grupos criminosos organizados à atividade terrorista.

O relator, senador Jorge Kajuru (PSB-GO) apresentou relatório favorável com emendas. Ele acatou duas sugestões apresentadas durante a tramitação na Comissão de Segurança Pública (CSP) — onde o projeto foi aprovado em 28 de março de 2023 — e rejeitou outras duas. Além disso, apresentou três novas mudanças no texto.

A CSP incluiu no projeto um dispositivo para considerar a motivação política na tipificação do crime de terrorismo. As motivações já previstas são xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião. A justificativa foi que a emenda busca “abarcar condutas como as realizadas contra a Praça dos Três Poderes”, no dia 8 de janeiro de 2023.

A CSP também incluiu os atentados e ameaças à vida de servidores públicos nas ações tipificadas como crime. A mudança foi feita depois que, no dia 22 de março, uma operação da Polícia Federal (PF) prendeu nove integrantes do Primeiro Comando da Capital (PCC), que planejavam atacar servidores e autoridades públicas.

Ameaça às instituições

Styvenson Valentim criticou o fato de as organizações criminosas ameaçarem o Estado e suas instituições e, mesmo assim, serem autuadas com legislação que prevê pena de um a oito anos. Para o senador, “esse é um dos motivos de a população se sentir injustiçada e pouco representada pelas autoridades”.

“As milícias e outras associações criminosas têm exposto a população brasileira ao terror generalizado que a Lei Antiterror visa coibir. Assim, torna-se necessário aproximar a legislação de combate ao terrorismo daquela destinada à criminalidade organizada, evitando a repressão estatal seletiva e destinada apenas a pequenos delinquentes”, afirma Styvenson na justificação da proposta.

Segundo o projeto, serão punidas com pena de 12 a 30 anos de prisão condutas praticadas em nome ou em favor dessas organizações. Entre elas:

  • criar obstáculos ou limites à livre circulação de pessoas, bens e serviços para exercer poder paralelo em determinada região ou zona territorial urbana ou rural; e
  • manter monopólio territorial, qualquer outro tipo de controle social ou poder paralelo, seja em zona urbana ou rural, com uso de violência ou ameaça.

A criminalização não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios. Ela também não se aplica a atos com o objetivo de contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Penas

O projeto prevê prisão de cinco a dez anos para quem constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão, para o fim de cometer crime. A pena também prevê pagamento de R$ 2 mil a R$ 3 mil de multa por dia. Pela lei em vigor, a penalidade é de um a três anos de prisão.

O texto também amplia a definição de milícias. Em vez de um grupo que se organiza para a prática de crimes previstos no Código Penal, a classificação vale para qualquer grupo organizado para o cometimento de crimes. Ou seja: o critério abrange outras condutas previstas nas legislações especiais.

Para Kajuru, “já é passada a hora de o Estado brasileiro endurecer o tratamento à atuação de grupos criminosos organizados que, na prática, realizam condutas semelhantes à de atos terroristas”.

— Facções como o Primeiro Comando da Capital, em São Paulo, e o Comando Vermelho, no Rio de Janeiro, vêm expandindo suas atuações em todo o Brasil, sobretudo no tráfico de drogas e de armas, e passaram a controlar presídios em outros estados. A capacidade de atuação desses grupos impede qualquer tipo de reação por parte da população, que fica refém do controle por elas exercido — disse o senador.

Em relação à Lei Antidrogas, a proposta enquadra no crime de terrorismo a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de entorpecentes. Nesse caso, a proposta determina reclusão de cinco a dez anos, e pagamento de R$ 1,2 mil a R$ 2 mil de multa por dia. Atualmente, a pena é de três a dez anos de prisão e pagamento de R$ 700 a R$ 1,2 mil de multa por dia.

O texto original previa a inclusão do requisito de quatro ou mais pessoas para a configuração dos crimes de associação para o tráfico e constituição de milícia privada. No entanto, a CSP retirou essa previsão, que poderia ter como consequência a extinção do delito antes previsto no ordenamento jurídico.

Quanto à emenda que incluía a motivação política na tipificação do crime de terrorismo, o relator na CSP, senador Alessandro Vieira (PSDB-SE), ressaltou que o objetivo não é proibir manifestações políticas com finalidades legítimas, que já estão protegidas. Para ele, “a inclusão da motivação política vai na mesma linha de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário”.

Autoridades e funcionários públicos

Relator na CSP, Alessandro Vieira, ressaltou que “as atividades equiparadas a terrorismo são aquelas consideradas mais gravosas, que afetam e causam terror na vida de comunidades e regiões”. Por isso, ele tipificou atos com a “finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

O projeto ainda equipara a terrorismo a condutas de promoção, participação, planejamento, organização, ameaça, comando, facilitação ou financiamento de atentado contra a vida ou integridade física de funcionário público, sem prejuízo das sanções correspondentes à violência, e de fuga de presos, exclusivamente quando praticadas por grupos criminosos. No conceito de funcionário público estão incluídos servidores estatutários, celetistas, membros dos Poderes e temporários.

Kajuru manteve a emenda. Para ele, “a prática de atos contra a vida ou integridade física de funcionário público, bem como a promoção da fuga de presos, com o uso de violência contra a pessoa, com o fim de provocar distúrbios civis, são condutas que sem dúvida causam pânico diretamente nas vítimas e indiretamente na sociedade”.

O relator, no entanto, não acolheu o ponto da emenda que acrescentava a finalidade de “provocar distúrbios civis”. Segundo ele, como o projeto é um aprimoramento da Lei Antiterrorismo, o mais coerente é manter nas novas condutas acrescentadas a essa lei pelo projeto a finalidade de provocar “terror social ou generalizado”.

Fonte: Agência Senado

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