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CGU sanciona pessoa jurídica em R$ 600 mil por fraude em licitação no Maranhão

Investigação concluiu que a construtora Tricone Construtora e Serviços LTDA era uma empresa de fachada, constituída apenas para receber recursos públicos

Controladoria-Geral da União (CGU) julgou o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) destinado à apuração de irregularidades praticadas pela pessoa jurídica Tricone Construtora e Serviços LTDA. A CGU ainda indeferiu pedido de reconsideração da decisão proferida no PAR que apurou irregularidades praticadas pela pessoa jurídica Global Gestão em Saúde S.A. As decisões foram publicadas no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (17/6).

A investigação que gerou sanção à construtora Tricone teve início após a CGU constatar, em ação de fiscalização sobre o uso de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FUNDEB) por entes federativos, que o município de Turiaçu/MA havia contratado tal pessoa jurídica para a reforma de nove escolas municipais, mas a empresa aparentava não possuir condições operacionais para execução dos contratos.

Após apuração, foi constatado que a empresa não possuía funcionários e seus sócios eram registrados em programas sociais do Governo Federal, indicando que se tratava de empresa de fachada, constituída apenas para receber recursos públicos. Em visitas aos locais e entrevistas com diretores escolares, foi confirmado que as escolas não haviam sido reformadas, apesar de a Tricone Construtora ter recebido R$ 425.946,43 para execução de obras de reforma.

Em razão disso, a Tricone Construtora e Serviços foi multada em R$ 598.485,99, e foi obrigada a realizar a publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora em meio de comunicação de grande circulação, em seu estabelecimento comercial e em seu site eletrônico, por 60 dias, com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Além disso, foi declarada sua inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, com fundamento na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

A empresa também teve a sua personalidade jurídica desconsiderada, para extensão dos efeitos das penalidades às pessoas físicas de seu sócio-administrador e de um ex-sócio, em razão do abuso da referida personalidade jurídica, caracterizando o desvio de sua finalidade previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

Pedido de reconsideração

A CGU também indeferiu pedido de reconsideração da decisão proferida no PAR que apurou irregularidades praticadas pela pessoa jurídica Global Gestão em Saúde S.A. A apuração teve início após o ajuizamento de Ação de Improbidade Administrativa pelo Ministério Público Federal em decorrência da constatação de fraude a procedimentos administrativos conduzidos pelo Ministério da Saúde para aquisição de medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras não disponibilizados pelo SUS, a fim de atender a decisões judiciais.

Embora não possuísse autorização para comercializar os medicamentos, a Global Gestão em Saúde apresentou propostas e sagrou-se vencedora em três dos procedimentos. Após a contratação, a empresa recebeu, antecipadamente, R$ 19.278.901,16, mas não entregou os medicamentos, nem mesmo após a obtenção de licença de importação pela ANVISA. Foram ressarcidos pela empresa apenas R$ 2.895.774,00, restando um prejuízo de R$ 16.383.127,16 para os cofres públicos.

Em razão disso, a Global Gestão em Saúde foi multada em R$ 21.697.740,49, e foi obrigada a realizar a publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora em meio de comunicação de grande circulação, em seu estabelecimento comercial e em seu site eletrônico, por 90 dias, com fundamento na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Além disso, foi declarada sua inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, com fundamento na Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

Após a condenação, a empresa apresentou pedido de reconsideração da decisão da CGU, com fundamento em seu bom histórico, na existência de um programa de integridade e na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O pedido de reconsideração, no entanto, foi indeferido, pois os bons antecedentes da empresa não representam critério normativo de dosimetria das sanções e a infração não constituiu mera inexecução contratual, mas atitude deliberada de fraudar o contrato. Além disso, a empresa não apresentou evidências de que o programa de integridade era aplicado na prática, tanto que não foi capaz de impedir a fraude ou atenuar seus efeitos.

Comunicações e Transparência Pública
Fonte: Controladoria-Geral da União

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