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Antes de ingressar com execução fiscal, Municípios terão de tentar outros meios

Os Municípios só podem cobrar dívidas na Justiça, por meio de execução fiscal, após tentar meios extrajudiciais de cobrança, como câmaras de conciliação ou protesto em cartório. Pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ocorrida na última sessão plenária, dia 19 de dezembro, a medida só será possível quando o Município demonstrar que é o instrumento mais eficiente para o caso específico.

Ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.355.208, a maioria dos ministros seguiu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia. É legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Para Cármen Lúcia, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança.

Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 28% das execuções fiscais buscam recuperar valores abaixo de R$ 2,5 mil e 68% são cobranças de menos de R$ 30 mil. O custo de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 30 mil, pelos cálculos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Além disso, as execuções fiscais representam 64% do estoque de processos de execução no Judiciário e aproximadamente 34% dos casos pendentes. De cada 100 processos de execução fiscal, apenas 12 foram efetivamente concluídos. 

A tese fixada foi a seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitado a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá de prévia adoção de uma das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O tramite de ações de execução fiscal não impede os Entes federados de pedirem a suspensão do processo par adoção das medidas previstas no item dois, devendo neste caso o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

Economia e eficiência
Para a Confederação Nacional de Municípios (CNM), a medida promoverá economia e eficiência aos Entes municipais, pois também arcam com custos processuais. O consultor jurídico da entidade, Paulo Caliendo, reforça que algumas dívidas de pequeno valor podem ser cobradas, inclusive por meio dos serviços de proteção ao crédito. 

Da Agência CNM de Notícias

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