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Tesouro orienta sobre recomposição do FPM; CNM alerta dúvidas sobre a vinculação aos mínimos

No último dia 30 de novembro, os Municípios receberam a recomposição pelas perdas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). No entanto, os gestores municipais se queixaram da falta de clareza da Lei Complementar (LC) 201/2023, que regulamentou a legislação. Diante da situação, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) pediu cautela aos gestores no uso dos recursos até que houvesse esclarecimentos definitivos pelo órgão regulador sobre a interpretação quanto à aplicação dos índices constitucionais e legais referentes à Educação e Saúde.


Nesta quarta-feira, 6, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou a Nota Técnica SEI 3241/2023 MF, referente a orientações dos recursos decorrentes da recomposição, que foram recebidos nas contas públicas como Apoio Financeiro aos Municípios (AFM).

Assim, a CNM destaca algumas orientações constantes na NT. O Apoio financeiro deve ser registrado nos seguintes moldes:
Natureza da Receita: 1.7.1.9.99.0.0 – Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades.
Fonte ou Destinação de Recursos: 711 – Demais Transferências Obrigatórias não Decorrentes de Repartições de Receitas.
Incidirá 1% da contribuição para o PIS/PASEP.
Fundeb: Não incidirá, conforme informado em nota técnica.
Duodécimo: não comporá base de cálculo das transferências ao poder legislativo, pois esta receita não está inclusa no rol taxativo exposto no art. 29-A da Constituição Federal de 1988.


Dúvidas persistem
A CNM chama atenção para as demais vinculações constitucionais e legais relativas à saúde e à educação, tendo em vista que a dúvida persiste para os Entes. A Nota Técnica apenas elencou no parágrafo 18 que “as fontes de recursos para o financiamento das ações de saúde e educação dos Estados e Municípios encontram-se previstas na Constituição Federal e legislação específica.” 


A CNM entende que, neste contexto, o posicionamento do órgão regulador ainda não foi suficiente para dar segurança jurídica ao gestor, uma vez que não traz expressamente a natureza do recurso. Na visão da entidade, os argumentos mais razoáveis até o momento são pela interpretação análoga aos demais auxílios financeiros já concedidos em anos anteriores aos Entes, onde se sustenta que o repasse não decorre de origem de impostos ou transferências constitucionais e legais decorrentes de impostos e, dessa forma, os valores não estariam compreendidos na base de cálculo que compõem os mínimos obrigatórios a serem cumpridos em educação e saúde. 


A STN informou que ainda aguarda posicionamento da Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) sobre a interpretação das vinculações, mas diante da necessidade e da celeridade que os Municípios devem dar ao uso desse recurso, e por prudência, a CNM segue orientando cautela e que sejam priorizados pagamentos que possam compor para os limites nas proporções mínimas exigidas ASP’S (15%) e MDE (25%). 


A entidade lembra ainda que constitui boa prática reservar ao menos 40% do montante recebido da recomposição em caixa até o comunicado oficial, de maneira a evitar qualquer intercorrência resultante de interpretação divergente por parte dos órgãos de controle externo. A Confederação continua a recomendar a consulta prévia formal ao tribunal a qual o Município encontra-se vinculado para obter informações do controle externo sobre o posicionamento relativo à matéria.

Da Agência CNM de Notícias

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